104. O Tribunal observa que, em caso de crise grave ou de impossibilidade de
coabitação entre o poder executivo e o poder legislativo, a dissolução de
um órgão legislativo deve ser acompanhada de medidas destinadas a
organizar eleições legislativas o mais rapidamente possível. Neste caso em
particular, o Tribunal observa que entre 25 de julho de 2021, data da
suspensão da Assembleia de Representantes do Povo, e a eleição de
novos representantes do povo no dia 17 de Dezembro de 2022 e 29 de
Janeiro de 2023, decorreu um período de um ano e três meses. O Tribunal
sustenta que o facto de as eleições legislativas terem sido adiadas por um
período tão longo comprova a intenção efectiva do executivo de exercer
competências legislativas. O Tribunal considera que todas as medidas
adoptadas
pelo
executivo
para
suspender
a
Assembleia
dos
Representantes do Povo, prorrogar a referida suspensão e, em seguida,
dissolver a câmara, retiraram a esta última todas as suas prerrogativas e
constituem uma ingerência nas funções do poder legislativo.
105. O Tribunal relembra que (...) a separação de poderes exige que os três
pilares do Estado exerçam os seus poderes de forma independente. O
poder executivo deve ser visto como separado do poder judicial e do
parlamento.36
106. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Estado
Demandado violou o princípio de separação de poderes e a independência
da legislatura em relação ao executivo.
VIII. DA REPARAÇÃO
107. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se
o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos
povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar
44 CADHP, Kevin Mgwanga Gunme e outros c. Camarões, Comunicação 266/03, Parágrafos 211 e
212, 45.ª Sessão Ordinária, 13-27 de Maio de 2009.
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