ii. Exercício das competências do Ministério Público pelo Chefe de Estado
91. A Peticionária alega que, em virtude das chamadas medidas excepcionais
tomadas nos termos do Decreto de 22 de Setembro de 2021, o Chefe de
Estado é a autoridade máxima do Ministério Público.
92. O Tribunal recorda que já decidiu que a independência do poder judicial
exige que os tribunais desempenhem as suas funções sem interferência
externa e sem subordinação a qualquer outra autoridade governamental.27
93.
O Tribunal constata que, no seu discurso de 25 de Julho de 2021, o Chefe
de Estado anunciou que iria dissolver a Assembleia dos Representantes do
Povo, levantar a imunidade dos seus membros e governar por decreto. Ele
também indicou que assumiria a chefia do Ministério Público. No entanto,
não consta do decreto-lei de 22 de Setembro de 2021 que o Presidente da
República preside o Ministério Público.
94. Diante da ausência de provas suficientes para sustentar a alegação da
Peticionária, o Tribunal rejeita a mesma com base nesta conclusão.
95. Considerando todos os elementos apresentados, o Tribunal entende que o
procedimento adoptado pelo Estado Demandado não infringiu o direito do
povo à autodeterminação, previsto no Artigo 26.º da Carta.
C. Alegada violação da obrigação de garantir a independência do poder
legislativo em relação ao poder executivo
96.
A Peticionária alega que, desde a adopção da Lei Constitucional n.º 6/2011
de 16 de Dezembro de 2011, relativa à organização provisória do poder
público, o Estado Demandado tem estado envolvido num vasto esquema
de desmantelamento das instituições constitucionais, espezinhando assim
27
Action pour la protection des droits de l'homme c. Côte d'Ivoire, (mérito) (18 de Novembro de 2016)
1 AfCLR, 668, parágrafo 117; XYZ c. República do Benin (mérito e reparações), (27 de Novembro de
2020, 4 AfCLR 83, parágrafo 61.
27