B. Alegada violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais 77. A Peticionária alega que, desde que ascendeu ao cargo, o Presidente do Estado Demandado tem-se esforçado para fragilizar o poder judicial. Sustenta que, com a adopção da Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, relativa à Instituição Provisória de Controlo da Constitucionalidade dos Projectos de Lei, o Tribunal Constitucional foi «dissolvido» e as suas competências foram transferidas para a IPCCPL. Alega que, ao abrigo da mesma Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, é a mesma IPCCPL que tem a responsabilidade de fiscalizar o poder judicial, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura também foi «dissolvido». 78. A Peticionária alega ainda que, não obstante a adopção da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional a 3 de Dezembro de 2015 e a extinção da IPCCPL a 22 de setembro de 2021, o Tribunal Constitucional ainda não foi criado e que, de acordo com os apoiantes do Presidente da República, «a sua tão almejada instalação visa acertar contas com o Chefe de Estado». 79. Afirma ainda que todas estas medidas draconianas, ilegais e inconstitucionais, supostamente temporárias, continuam em vigor, pelo que a instauração do Estado de direito, da justiça e do respeito pela pessoa humana foi adiada indefinidamente.18 A Peticionária alega a violação do Artigo 26.º da Carta e solicita ao Tribunal que se pronuncie a respeito. * 80. O Estado Demandado alega que os poderes legislativo e judicial constituem um ramo da sua soberania, simbolizando, em parte, a sua autoridade interna. Daqui decorre que ninguém pode interferir com elas ou obrigar o Estado Demandado a tomar decisões que violem o seu direito interno. O Estado Demandado afirma que não é passível de qualquer controlo externo que procure influenciar as suas decisões. *** 18 O Decreto Presidencial de 24 de Agosto de 2021 prorrogou indefinidamente as providências cautelares tomadas no dia 25 de Julho de 2021. 23

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