no direito interno, ou a partir da data que o Tribunal determinar
como termo inicial para a sua apresentação;
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
31. No processo sub judice, o Estado Demandado suscita uma objecção à
admissibilidade da Petição alegando que não foram exauridas as vias de
recurso previstas no direito interno. Por conseguinte, o Tribunal procederá
à análise da excepção em referência antes de examinar outros requisitos
de admissibilidade, se necessário.
A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias de recurso
previstas no direito interno
32. O Estado Demandado alega que a presente Petição é inadmissível, na
medida em que as alegações nela invocadas nunca foram examinadas
pelos tribunais nacionais e, por conseguinte, não satisfazem o requisito
previsto no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta. Na sua opinião, a Peticionária não
recorreu aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes para procurar
dirimir o litígio ou reparar as violações que alega perante este Tribunal.
*
33. A Peticionária solicita que o Tribunal negue provimento à objecção.
Sustenta que a sua Petição está em conformidade com o n.º 5 do Artigo
56.º da Carta. Alega que, para além do Conselho Constitucional, criado na
década de 1990, nenhuma instância judicial nacional é competente para
apreciar as questões levantadas na Petição. Afirma ainda que, desde a sua
chegada ao poder, o Presidente interino «asfixiou» o poder judicial e, em
primeiro lugar, através do Decreto-Lei de 23 de Março de 2011 e da Lei de
16 de Dezembro de 2011 sobre a organização provisória dos poderes
públicos,
«desmantelou»
as
principais
instituições
do
Estado,
nomeadamente o poder legislativo, composto pela Câmara dos Deputados
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