27. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
28. Nos termos do inscrito no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «o Tribunal
pronuncia-se sobre a admissibilidade dos casos, em conformidade com o
disposto no Artigo 56.º da Carta.»
29. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com as
disposições do Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o
presente Regulamento».
30. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Revelar a identidade dos autores, mesmo que estes desejem
permanecer anónimos;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e as suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem introduzidas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
que tais recursos se prolongam de modo anormal,
f.
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável contado a
partir da data em que se esgotarem todos os recursos previstos
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