2004, bem como os processos penais instaurados contra eles de 2 de Março de 2004 a 30 de Novembro de 2005, são maliciosos e ilícitos e constituem uma violação dos direitos humanos dos Requerentes, em conformidade com o artigo 6.o da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e com o artigo 35.o × (1) Todas as pessoas têm direito à sua liberdade pessoal e nenhuma pessoa pode ser privada dessa liberdade, salvo nos seguintes casos e de acordo com um processo permitido por lei: a) Em cumprimento da sentença ou da ordem de um tribunal, relativamente a uma infracção penal de que tenha sido condenada; b) Em virtude do incumprimento da ordem de um tribunal ou a fim de assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei; c) Para efeitos da sua comparência perante um tribunal em execução de uma decisão de um tribunal ou com base numa suspeita razoável de que tenha cometido uma infracção penal, ou na medida do razoavelmente necessário para impedir que cometa uma infracção penal; d) No caso de uma pessoa que não tenha atingido a idade de 18 anos para efeitos da sua educação ou bem-estar; e) No caso de pessoas que sofram de doenças infecciosas ou contagiosas, pessoas com problemas mentais, pessoas dependentes de drogas ou álcool, para fins de cuidados, tratamento ou proteção da comunidade; ou (f) Com o objetivo de impedir a entrada ilegal de qualquer pessoa na Nigéria ou de proceder à expulsão, extradição ou outro afastamento legal de qualquer pessoa da Nigéria, ou à instauração de um processo judicial a esse respeito: Desde que uma pessoa acusada de uma infracção e que tenha sido detida sob custódia legal enquanto aguarda julgamento não continue a ser mantida nessa detenção por um período superior ao período máximo de prisão prescrito para a infracção. (2) Qualquer pessoa presa ou detida tem o direito de permanecer em silêncio ou de evitar responder a qualquer pergunta até depois de consultar um advogado ou qualquer outra pessoa da sua escolha. (3) Qualquer pessoa presa ou detida deve ser informada por escrito, no prazo de vinte e quatro horas (e numa língua que compreenda), dos factos e motivos da sua prisão ou detenção. (4) Qualquer pessoa que seja presa ou detida em conformidade com o n.º 1, alínea c), do presente artigo deve ser levada a tribunal num prazo razoável e se não for julgada num prazo de - a) dois meses a contar da data da sua prisão ou detenção, no caso de uma pessoa que se encontre detida ou não tenha direito a fiança; b) Três meses a contar da data da sua prisão ou detenção, no caso de uma pessoa que tenha sido libertada sob caução, será libertada (sem prejuízo de qualquer outro processo que possa vir a ser instaurado contra ela) incondicionalmente ou nas condições razoavelmente necessárias para assegurar que comparecerá em julgamento em data posterior. (5) No n.º 4 do presente artigo, a expressão "prazo razoável" significa: a) em caso de prisão ou detenção num local onde exista um tribunal competente num raio de quarenta quilómetros, um período de um dia; e b) em qualquer outro caso, um período de dois dias ou um período mais longo, consoante as circunstâncias, que o tribunal possa considerar razoável. (6) Qualquer pessoa que seja ilegalmente detida ou presa tem direito a uma compensação e a um pedido de desculpas público por parte da autoridade ou pessoa competente; e, na presente subsecção, entende-se por "autoridade ou pessoa competente" uma autoridade ou pessoa designada por lei. (7) Nada na presente secção deve ser interpretado - a) em relação ao n.º 4 da presente secção, como aplicável no caso de uma pessoa detida ou presa com base numa suspeita razoável de ter cometido uma infracção capital; e b) por invalidar qualquer lei apenas porque autoriza a detenção, por um período não superior a três meses, de um membro das forças armadas da federação ou de um membro das forças policiais da Nigéria em cumprimento de uma pena imposta por um

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