Pergunta 6:
Os recorrentes têm direito à reparação dos danos e juros decorrentes do efeito relativo do
seu contrato?
41. O demandante alegou que perderam o seu emprego em consequência da sua prisão e
detenção pelos demandados de Julho de 2003 a Novembro de 2005; que, em consequência,
já não podem reclamar o seu direito à reforma e que o princípio da mutualidade dos
contratos obriga os demandados a indenizá-los, pagando os seus salários até à reforma em
2003 e mesmo até 2005, data em que devem cessar as suas funções ativas.
42. De acordo com o argumento de defesa relativo à mutualidade dos contratos, o Conselho
Advocatício dos Réus alegou que os demandantes pediram uma indemnização por perdas e
danos com base no contrato de trabalho, que de modo algum tem qualquer relação com os
demandados. Os demandantes desacreditaram a posição dos demandados devido ao facto
de os pedidos se basearem nos danos sofridos pelos demandantes devido à intervenção dos
demandados e que provocaram o termo do seu contrato de trabalho. A doutrina do efeito
relativo do contrato tem dois elementos, tais como: um indivíduo que não é signatário de
um contrato não pode reclamar a indemnização desse contrato mesmo quando esse
contrato deva ter sido assinado com a intenção de lucrar com esse terceiro, e um terceiro
não pode ser vinculado a um contrato que não tenha sido assinado por ele/ela. No caso
DUNLOP v. SELFRIDGE 1915, a Câmara dos Lordes advertiu que a Selfridge não pode ser
relacionada pelo efeito mútuo do contrato assinado entre a Dunlop e a Dew, por não fazer
parte do referido contrato.
43. De acordo com o princípio da mutualidade (efeito relativo), apenas as partes
susceptíveis de serem demandadas em relação a um contrato podem ser demandadas em
relação a esse contrato. Tal é o caso apresentado perante esta Corte, são as ações dos Réus
que estão na base da rescisão do contrato de trabalho dos Réus com seu empregador e
mesmo que os Réus não façam parte do contrato, tendo causado a rescisão do referido
contrato que justifica a concessão de danos e juros. As outras questões levantadas sobre o
efeito relativo do contrato de trabalho. Parecem ser mal compreendidas por que a
reclamação não se baseia no contrato, mas nos danos sofridos na questão do ilícito (com
base na responsabilidade civil dos Réus).
44. Por estes motivos, os argumentos de defesa apresentados sobre esta questão devem ser
totalmente rejeitados na sua totalidade sobre este outro ponto.
Sobre os Danos e Interesses devidos aos Requerentes por Violação dos seus Direitos
Humanos
45. É banal que o pagamento de danos e juros sobre a violação dos Direitos Humanos seja
um princípio adquirido cuja avaliação varia de um tribunal para outro, pelo que o Tribunal
pode conceder danos e juros punitivos, especiais ou gerais. Com efeito, o princípio segundo
o qual "Qualquer pessoa que seja vítima de violação dos seus direitos tem direito a uma
reparação justa e equitativa".