Direitos do Homem do Conselho da Europa, na sua Sessão Extraordinária realizada em 12-14 de Outubro de 2011, texto do Comité Diretor para os Direitos Humanos, Relatório ao Comité de Ministros sobre a elaboração do instrumento jurídico para a adesão da União Europeia à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, Conselho dos Direitos do Homem, Doc. CDDH (2011) 009, Estrasburgo, 14 de Outubro de 2011, pp. 5-13 (sítio Web http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/hrpolicy/accession/Meeting). Adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, alterado pelo Tratado de Lisboa de 13 de Dezembro de 2007. 4 Nas suas observações, datadas de 29 de Abril de 2011, em resposta à petição do Sr. Falana, a União Africana efetivamente atribuiu mérito ao caso; o mesmo se aplica ao mandato do Sr. Falana em resposta às observações da União Africana, datadas de 23 de Junho de 2011. 5 Ver os Registos Verbatim das Audiências de 22 e 23 de Março de 2012. 6 A Regra 76(5) das Regras do Tribunal Internacional de Justiça prevê efetivamente que: "Após a recepção pela Secretaria de uma objecção preliminar, os procedimentos quanto ao mérito serão suspensos. 7 Regra 79(9) do Regulamento do Tribunal. 8 Na sua observação em resposta à Petição do Sr. Falana, a União Africana, na verdade, analisou o mérito do caso, apesar de ter levantado objecções preliminares. 9 O Requerente apresentou um documento de 21 páginas intitulado "Submissões orais" datado de 21 de Março de 2012: o Requerido, por seu lado, apresentou um documento de 16 páginas, sem data, bem como outro documento de 10 páginas datado de 23 de Março de 2012, no qual respondeu à "Submissão oral" do Requerente e às questões colocadas pelos juízes. 10 Ver o teor do e-mail enviado pelo Secretário às Partes em 20 de março de 2012, declarando "Por favor, à medida que finalizarmos a audiência, a Secretaria ficaria muito agradecida se pudéssemos ter uma cópia das suas alegações orais na manhã de quinta-feira para facilitar a interpretação". 11 Com efeito, o artigo 48.º do Regulamento estabelece que, uma vez corrigido pelas Partes, desde que tais correções não afetem a substância do que foi dito (n.º 2), assinado pelo Presidente e pelo Conservador, o relato integral deve então "constituir a verdadeira reflexão do processo" (n.º 3).

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