Direitos do Homem do Conselho da Europa, na sua Sessão Extraordinária realizada em 12-14
de Outubro de 2011, texto do Comité Diretor para os Direitos Humanos, Relatório ao
Comité de Ministros sobre a elaboração do instrumento jurídico para a adesão da União
Europeia à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, Conselho dos Direitos do
Homem, Doc. CDDH (2011) 009, Estrasburgo, 14 de Outubro de 2011, pp. 5-13 (sítio Web
http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/hrpolicy/accession/Meeting). Adesão da União
Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da
União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, alterado pelo Tratado de Lisboa de 13 de
Dezembro de 2007.
4 Nas suas observações, datadas de 29 de Abril de 2011, em resposta à petição do Sr.
Falana, a União Africana efetivamente atribuiu mérito ao caso; o mesmo se aplica ao
mandato do Sr. Falana em resposta às observações da União Africana, datadas de 23 de
Junho de 2011.
5 Ver os Registos Verbatim das Audiências de 22 e 23 de Março de 2012.
6 A Regra 76(5) das Regras do Tribunal Internacional de Justiça prevê efetivamente que:
"Após a recepção pela Secretaria de uma objecção preliminar, os procedimentos quanto ao
mérito serão suspensos.
7 Regra 79(9) do Regulamento do Tribunal.
8 Na sua observação em resposta à Petição do Sr. Falana, a União Africana, na verdade,
analisou o mérito do caso, apesar de ter levantado objecções preliminares.
9 O Requerente apresentou um documento de 21 páginas intitulado "Submissões orais"
datado de 21 de Março de 2012: o Requerido, por seu lado, apresentou um documento de
16 páginas, sem data, bem como outro documento de 10 páginas datado de 23 de Março de
2012, no qual respondeu à "Submissão oral" do Requerente e às questões colocadas pelos
juízes.
10 Ver o teor do e-mail enviado pelo Secretário às Partes em 20 de março de 2012,
declarando "Por favor, à medida que finalizarmos a audiência, a Secretaria ficaria muito
agradecida se pudéssemos ter uma cópia das suas alegações orais na manhã de quinta-feira
para facilitar a interpretação".
11 Com efeito, o artigo 48.º do Regulamento estabelece que, uma vez corrigido pelas
Partes, desde que tais correções não afetem a substância do que foi dito (n.º 2), assinado
pelo Presidente e pelo Conservador, o relato integral deve então "constituir a verdadeira
reflexão do processo" (n.º 3).