revisão do acórdão. Consequentemente, o Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à igual protecção da lei e o seu direito a um julgamento justo protegido nos termos dos Art.s 3.º e 7.º da Carta, respectivamente. III. DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 7. A Petição foi apresentada a 22 de Janeiro de 2019 e as alegações do Peticionário foram apresentadas a 18 de Fevereiro de 2019. 8. A 6 de Agosto de 2019, tanto a Petição, quanto as alegações relativas a reparações foram notificados ao Estado Demandado. 9. A 24 de Outubro de 2019, o Cartório chamou a atenção das Partes para as disposições do Artigo 55.º do Regulamento,3 nos termos do qual o Tribunal pode proferir um acórdão à revelia, caso o Estado Demandado não apresente a sua Contestação dentro do prazo estabelecido. 10. Após várias prorrogações do prazo, o Estado Demandado apresentou sua Contestação e a mesma foi notificada ao Peticionário a 20 de Dezembro de 2022, juntamente com um pedido para apresentar a sua Réplica no prazo de trinta (30) dias após a recepção da notificação. O Peticionário não apresentou a sua Réplica. 11. A fase de apresentação das alegacões foi encerrada a 24 de janeiro de 2023 e as Partes foram devidamente notificadas. 3 Artigo 63.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2020. 4

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