86. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao pedido de reparações, alegando que o Peticionário foi condenado e sentenciado os termos da lei. O Estado Demandado afirma que, para que o Tribunal ordene reparações, deve primeiro determinar que houve violação dos direitos humanos e estabelecer que a referida violação causou danos. Além disso, o Estado Demandado sustenta que o ónus da prova deve, por conseguinte, recair sobre o Peticionário que deve apresentar evidências ao Tribunal para provar os danos. No presente caso, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário, além de solicitar uma ordem para a sua absolvição e indemnização, não provou a violação dos seus direitos, nem qualquer perda ou dano sofrido, como resultado de tal violação. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que o Tribunal não deve conceder as reparações solicitadas pelo Peticionário. *** 87. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 88. No caso vertente, nenhuma violação foi estabelecida e, por conseguinte, o pedido relativo às reparações é infundado. Neste sentido, o Tribunal nega provimento ao pedido do Peticionário relativo às reparações. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 89. O Peticionário não apresentou pedido sobre as custas. *** 23

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