B. Alegação de que a forma de avaliação dos elementos de prova era
discriminatória
76. O Peticionário alega que os tribunais nacionais, ao examinar o seu caso,
não consideraram todos os factos e argumentos relevantes que apresentou
no concernente aos elementos de prova utilizados para o condenar. Desse
modo, argumenta o Peticionário, que o Estado Demandado violou o seu
direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, nos termos do
Artigo 3.º da Carta.
77. O Estado Demandado defende que a alegação do Peticionário de que os
seus direitos ao abrigo do Artigo 3.ºda Carta foram violados não tem mérito.
Alega que o Artigo 3.ºda Carta garante um tratamento imparcial e justo dos
indivíduos dentro do sistema jurídico de um determinado país. Na presente
Petição, o Estado Demandado alega que o Peticionário não conseguiu
estabelecer como foi discriminado ou não tratado de forma igual que outros
acusados durante o julgamento e fase de recursos subsequentes.
***
78. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da Carta garante o direito à igualdade
e à igual protecção da lei nos seguintes termos:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.
79. O Tribunal observa que o direito à igual protecção da lei estabelece que «a
lei proíbe qualquer discriminação e garante a todas as pessoas igual e
efectiva protecção contra a discriminação em razão de que motivo for,
como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza
for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro
estatuto».18
18
Artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (1966), vide também Isiaga c.
Tanzânia (mérito), § 84. O Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
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