35. O Tribunal deve certificar-se de que a Petição cumpre estes requisitos. 36. No presente caso, o Tribunal observa que o Estado Demandado levantou apenas uma objecção relativa à admissibilidade da Petição, em relação à exigência de que a mesma deve ser apresentada dentro de um prazo razoável. Por conseguinte, o Tribunal deve analisar a referida objecção (A) antes de examinar os outros requisitos de admissibilidade (B), se necessário. A. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável 37. O Estado Demandado alega que a Petição em apreço não foi apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos locais foram esgotados. A este respeito, o Estado Demandado discorre detalhadamente sobre o facto de que o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão a 29 de Abril de 2010. Além disso, afirma que o Peticionário indicou que apresentou um pedido de prorrogação do prazo para apresentar uma ação de revisão do acórdão, que foi indeferido pelo Tribunal de Recurso a 19 de Setembro de 2013. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que o Peticionário intentou a Petição no Tribunal, cinco anos após o esgotamento dos recursos internos, o que não constitui um atraso razoável dado o limite de seis (6) meses estabelecido pela jurisprudência internacional sobre direitos humanos. 38. Quanto à alegação do Peticionário de que o atraso foi causado pelo facto de se encontrar sob prisão depois de ter sido condenado e é indigente e leigo em matéria de direito e o facto de que não era assistido por um advogado, o Estado Demandado alega que este não é um fundamento razoável para ser invocado pelo Tribunal e este aceitar apreciar a Petição. O Estado Demandado também observa que o Peticionário teve assistência jurídica no processo interno, excepto no alegado processo de revisão. Consequentemente, alega que o Peticionário apresentou a sua Petição 11

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