Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado Demandado sobre direitos humanos. 24. No que diz respeito à contestação do Estado Demandado de que o Tribunal estaria a exercer a competência de recurso, examinando a base probatória da condenação do Peticionário, o Tribunal reitera a sua posição de que não exerce competência de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais.4 Concomitantemente, porém, e não obstante o Tribunal não ser um tribunal de recurso perante os tribunais nacionais, é dotado de poderes para avaliar a adequação ou inadequação dos processos internos em relação às normas estabelecidas nos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa, e isso não o torna um tribunal de recurso.5 25. Tendo em vista o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e considera que tem competência material para conhecer da Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 26. O Tribunal observa que as partes não contestam os outros aspectos da sua competência jurisdicional e que nada consta dos autos que indique que não tenha competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência jurisdicional foram previamente cumpridos. 27. Em relação à sua competência pessoal, conforme estabelecido no parágrafo 2 acima, o Estado Demandado depositou o instrumento de 4 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, § 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35. 5 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29 e Alex Thomas c. República Unida Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130. 8

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