85.
No que diz respeito à oração do Requerente para ser libertada, o Tribunal
estabeleceu que tal medida só poderia ser directamente ordenada pelo
Tribunal em circunstâncias excepcionais e convincentes.14 No caso em
apreço, o Requerente não apresentou tais circunstâncias. Por conseguinte,
o Tribunal rejeita esta oração.
86.
O Tribunal nota, contudo, que a sua decisão não impede o Estado
requerido de tomar tal medida, ele próprio.
87.
O Tribunal, por último, observa que as Partes não apresentaram
observações relativas a outras formas de reparação. Por conseguinte, o
Tribunal decidirá sobre esta questão numa fase posterior do processo,
após ouvir as Partes.
IX. CUSTOS
88.
Nos termos do artigo 30º do Regulamento "salvo decisão em contrário do
Tribunal, cada parte suportará as suas próprias despesas".
89.
O Tribunal observa que nenhuma das Partes fez orações sobre as Custas.
90.
Considerando as circunstâncias desta matéria, o Tribunal decide que cada
Parte suporta as suas próprias despesas.
X.
OPERATIVO PARTE
91. Por estas razões,
O TRIBUNAL,
por unanimidade
Sobre a jurisdição:
i)
É indeferida a objecção à jurisdição do Tribunal;