*** 64. É evidente a partir dos autos e, mais especificamente, da leitura das três sentenças proferidas pelos tribunais nacionais que a culpa do recorrente se baseou não só no depoimento da testemunha PW1, mas também nas testemunhas PW2, PW3 e PW4, e em nenhum momento do processo foi a alegação relativa à anulação do processo em relação às provas da acusação PW1 levantadas. O Tribunal observa ainda que o recorrente não apresentou provas desta alegação. 65. O Tribunal conclui que a alegação de erro processual relacionada com a declaração da testemunha de acusação PW1 é infundada. iii. A alegação relacionada com a falta de assistência jurídica 66. O requerente alega que é indigente e que não recebeu assistência jurídica durante todo o procedimento que culminou na sua condenação, enquanto que tal assistência era imperativa tendo em conta a gravidade da infracção de que foi acusado. Infere-se daí que a falta de assistência jurídica gratuita levou à violação do seu direito a um julgamento justo garantido pelo Artigo 7 da Carta. 67. O Estado requerido alega que a Lei de Assistência Jurídica (Processo Penal), de 1 de Julho de 1969, tal como alterado em 2002, prevê a assistência jurídica gratuita em processos penais que envolvam pessoas indigentes sob certas condições, incluindo um pedido para esse efeito. O Estado requerido alega que os registos indicam que o requerente nunca fez tal pedido aos tribunais nacionais e, portanto, que o seu pedido a este respeito é infundado e deve ser indeferido. *** 68. O Tribunal decidiu anteriormente no processo Mohamed Abubakari v. República Unida da Tanzânia que "uma pessoa indigente acusada de uma infracção penal tem particularmente direito a assistência jurídica gratuita quando a infracção é grave, e a pena prevista por lei é severa". 9 69. O Requerente, no caso em apreço, encontrando-se na mesma situação que a descrita acima, o Tribunal considera que o Estado requerido tinha a obrigação de fornecer-lhe, automaticamente e gratuitamente, os serviços de um advogado durante todo o processo judicial nos tribunais nacionais. Não o tendo feito, o Estado requerido violou o Artigo 7 (1) (c) da Carta.

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