A apreensão depende das circunstâncias específicas do caso e deve ser determinada
caso a caso".8
50.
No caso em apreço, o facto de o requerente se encontrar na prisão, limitado
nos seus movimentos e com acesso limitado à informação; o facto de ser
indigente e incapaz de pagar um advogado; o facto de não ter tido assistência
gratuita de um advogado desde Março de 1998; e pode não ter tido
conhecimento da existência deste Tribunal antes de apresentar o pedido - tudo
justifica alguma flexibilidade na determinação da razoabilidade do tempo para
apresentar este pedido. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera
que o Requerimento cumpriu a exigência de apresentar a petição dentro de
um prazo razoável.
51.
Consequentemente, o Tribunal rejeita a objecção relativa ao incumprimento
da exigência de apresentar o pedido dentro de um prazo razoável e,
consequentemente, considera o pedido admissível.
B.
Condições de admissibilidade não contestadas entre as partes
52.
As condições relativas à identidade do requerente, incompatibilidade com o
Acto Constitutivo da União Africana e a Carta, a língua utilizada no pedido, a
natureza da prova e o princípio de que um pedido não deve levantar qualquer
questão já determinada de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana, as disposições da Carta ou de
quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Africana (Sub-Regras 1, 2,
3, 4 e 7 da Regra 40 das Regras, não estão em contenda entre as Partes. O
Tribunal observa que nada no registo indica que alguma destas condições não
tenha sido cumprida neste caso.
53.
luz do que precede, o Tribunal considera que este Requerimento preenche
todas as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 56 da Carta e
na regra 40 do Regulamento e declara o Requerimento admissível.