IV.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES
15. O Peticionário solicita que o Tribunal se digne:
i.
Restabelecer a justiça onde ela foi preterida e anular tanto a
condenação como a sentença que lhe foram impostas e restituí-lo à
liberdade.
ii.
Condenar o Estado Demandado a pagar reparação, cujo montante deve
ser considerado e avaliado por este Tribunal de acordo com o período
que o Peticionário passou sob custódia e o rácio nacional do rendimento
anual de um cidadão do Estado Demandado.
iii. Conceder qualquer outro recurso legal que considere cabível e justo nas
circunstâncias da sua petição.
16. Na sua Contestação, no que diz respeito à competência jurisdicional e à
admissibilidade da Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que:
i.
Declare que o Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer
do caso que é o objecto da presente Petição.
ii.
Determine que a Petição não preenche os critérios de admissibilidade
estipulados no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e a
declara inadmissível.4
iii. Determine que a Petição não preenche os critérios de admissibilidade
estipulados no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e a
declara inadmissível.5
iv. Considere improcedente a Petição com custas.
17. Quanto ao fundo da Petição, o Estado Demandado pede que o Tribunal
determine nos seguintes termos:
i.
O Estado Demandado não violou o Artigo 2.º da Carta.
ii.
O Estado Demandado não violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
4
Em consonância com o previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de
Setembro de 2020.
5 Em consonância com o previsto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro
de 2020.
5