43. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o critério de esgotamento das vias internas de recurso. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos disponíveis é primordial e visa proporcionar aos Estados a oportunidade de lidar com violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.13 44. Reafirma o Tribunal a sua interpretação jurídica consolidada, segundo a qual, se os procedimentos criminais contra um Peticionário tiverem sido decididos pelo tribunal de recurso de maior hierarquia, o Estado Demandado será considerado como tendo tido a possibilidade de corrigir as violações apontadas pelo Peticionário como decorrentes desses processos.14 45. No processo sub judice, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário perante o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado foi determinado quando o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão a 7 de Março de 2013. Consequentemente, o Estado Demandado teve a oportunidade de reparar as violações alegadas pelo Peticionário em função do seu processo judicial e dos recursos subsequentes. O Tribunal toma nota ainda de que a alegação está inserida no conjunto de «direitos e garantias» relacionados com o direito a um processo equitativo, que constituiu a base dos recursos apresentados pelo Peticionário.15 13 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9, §§ 93-94. 14 Mohamed Abubakari c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafo 76; Mohamed Selemani Marwa c. A República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 014/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (fundo da causa e reparação), parágrafo 45; Rajabu Yusuph c. A República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 036/2017, Decisão de 24 de Março de 2022 (admissibilidade), parágrafo 51. 15 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 62. 13

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