notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico a imposição obrigatória da pena de morte. xii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à condenação do Peticionário, mediante um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do magistrado; xiii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico o «enforcamento» como método de execução da pena de morte. xiv. Ordena ao Estado Demandado que, no prazo peremptório de três (3) meses a contar da notificação desta Sentença, a torne pública mediante publicação nos sítios dieletrínicos do Poder Judiciário e do Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais, garantindo que o texto no formato integral da Decisão permaneça disponível para consulta por, no mínimo, um (1) ano após a data de publicação; xv. Ordena ao Estado Demandado que, no prazo peremptório de seis (6) meses a partir da notificação desta Sentença, apresente um relatório sobre o cumprimento das ordens aqui estipuladas, renovando a apresentação a cada seis (6) meses subsequentes até que o Tribunal entenda que a sua implementação foi plena. Quanto às custas xvi. Determina que cada uma das partes assumirá as suas próprias custas judiciais. 34

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