notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu
ordenamento jurídico a imposição obrigatória da pena de morte.
xii.
Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à
condenação do Peticionário, mediante um procedimento que não
permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite
o arbítrio do magistrado;
xiii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu
ordenamento jurídico o «enforcamento» como método de
execução da pena de morte.
xiv. Ordena ao Estado Demandado que, no prazo peremptório de três
(3) meses a contar da notificação desta Sentença, a torne pública
mediante publicação nos sítios dieletrínicos do Poder Judiciário e
do Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais, garantindo
que o texto no formato integral da Decisão permaneça disponível
para consulta por, no mínimo, um (1) ano após a data de
publicação;
xv.
Ordena ao Estado Demandado que, no prazo peremptório de seis
(6) meses a partir da notificação desta Sentença, apresente um
relatório sobre o cumprimento das ordens aqui estipuladas,
renovando a apresentação a cada seis (6) meses subsequentes
até que o Tribunal entenda que a sua implementação foi plena.
Quanto às custas
xvi. Determina que cada uma das partes assumirá as suas próprias
custas judiciais.
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