IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
120. O Peticionário requer que as custas decorrentes da presente Petição sejam
assumidas pelo Estado Demandado.
121. O Estado Demandado requer que as custas judiciais decorrentes da
presente Petição sejam assumidas pelo Peticionário.
***
122. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que:
«Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
123. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da
estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada
parte suportará as suas próprias custas processuais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
124. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
por unanimidade,
No que diz respeito à competência
i.
Julga improcedente a objecção à sua competência para conhecer
do caso;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que diz respeito à admissibilidade
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