seu ordenamento jurídico a norma que estipula a imposição compulsória da pena capital.36 117. Outrossim, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que, no prazo de um (1) ano a contar da notificação deste Acórdão, adopte todas as providências necessárias para a reabertura do processo de condenação do Peticionário, mediante um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do magistrado.37 118. Diante da constatação do Tribunal quanto à natureza intrinsecamente degradante do método de execução da pena de morte por enforcamento, 38 este determina ao Estado Recorrido que empreenda todas as medidas necessárias, no prazo peremptório de seis (6) meses a partir da notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico a «execução por enforcamento» como método de aplicação da pena capital.39 119. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a publicação do presente Acórdão é necessária. Dado o actual estado do direito no Estado Demandado, as ameaças à vida e à dignidade associadas à pena de morte obrigatória persistem. Não constam dos autos indícios de que o Estado Demandado tenha tomado as providências necessárias para proceder à actualização legislativa, garantindo a sua compatibilidade com as obrigações internacionais referentes aos direitos humanos. Assim, o Tribunal considera apropriado ordenar a publicação do presente Acórdão dentro de um período de três (3) meses a partir da data de notificação. 36 Rajabu e Outros c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 163; Juma c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 170; Henerico c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 207; Ghati Mwita c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 166. 37 Rajabu e Outros c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 171 (xvi); Juma c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 174 (xvii); Henerico c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 217 (xvi); Mwita c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 184 (xviii). 38 Rajabu e Outros c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 118. 39 Chrizant John c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 049/2016, Acórdão de 7 de Novembro de 2023 (fundo da causa e reparação) parágrafo 155. 31

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