Ante os factos apresentados, o Tribunal reitera o seu entendimento
consolidado na jurisprudência, no sentido de que a execução da pena de
morte por enforcamento viola o direito à dignidade, protegido pelo Artigo 5.º
da Carta.35
112. O Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
de ser tratado com dignidade protegido nos termos do Artigo 5.º da Carta, em
relação ao método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento.
VIII. DA REPARAÇÃO
113. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui
que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as
medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de uma indemnização ou reparação justa.»
114. Após determinar que o Estado Demandado não infringiu nenhum dos
direitos alegados pelo Peticionário, o Tribunal julga improcedente o pedido
de reparações por este formulado, sendo tal pleito julgado sem
fundamento.
115. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tribunal já havia determinado a
violação, pelo Estado Demandado, do direito à vida e à dignidade do
Peticionário, consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta, decorrente da
aplicação obrigatória da pena de morte por meio de enforcamento.
116. Ante o quadro supracitado, o Tribunal determina ao Estado Demandado
que implemente todas as acções indispensáveis, no prazo de seis (6)
meses a contar da comunicação do presente Acórdão, visando suprimir do
35
Rajabu e Outros c. A Tanzânia, ibid, parágrafos 119-120; Henerico c. A Tanzânia, ibid, parágrafos
169-170; Juma c. A Tanzânia, ibid, parágrafos 135-136.
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