97. Constata este Tribunal, com base no exame dos autos, que o tribunal de segunda instância do Estado Demandado analisou o requerimento do Peticionário de prorrogação do prazo para interpor recurso de revisão da sua decisão. No entanto, indeferiu-o por considerar que o Peticionário pretendia «obter a dilação do prazo […] não por motivos justificáveis previstos no n.º 1 do Artigo 66.º [do Regulamento Interno do Tribunal de segunda instância], mas sim como subterfúgio para compelir o Tribunal a proferir uma nova decisão sobre o seu próprio acórdão definitivo.30 98. Importa assinalar ao Tribunal, em particular, na decisão do Tribunal de Segunda Instância do Estado Demandado, que este entendeu que «um requerimento de dilação de prazo para interpor recurso de revisão […] deve revelar causa suficiente ou fundamento válido de acordo com o n.º 1 do Artigo 66.º do Regulamento do Tribunal de Segunda Instância de 2009» e que «nenhum fundamento válido corroborado pelo n.º 1 do Artigo 66.º do Regulamento foi demonstrado no presente caso».31 Destacando a importância da fundamentação jurídica, o Tribunal de Recurso entendeu que «uma vez que o Peticionário não atingiu o limiar legal definido pela jurisprudência prevalente, mas pretendia apenas obter a dilação de prazo fundada somente na sua insatisfação com a decisão do Tribunal», razão pela qual indeferiu o pedido e o julgou improcedente e o indeferiu na sua totalidade.32 99. Acrescentando-se a isso, este Tribunal observa que os autos não revelam qualquer elemento que corrobore a alegação do Peticionário de que o comportamento do Tribunal de Recurso do Estado Demandado violou o seu direito à audiência. 30 Deogratias Nicholaus and Joseph Mukwano v. The Republic, Court of Appeal of Tanzania at Bukoba, Criminal Application No. 1 of 2014, Ruling of 13 February 2015, página 8. 31 Ibid, página 7. 32 Ibid, página 8. 26

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