declaração extrajudicial quando proferiram a decisão condenatória. Em face do exposto, a alegação não é desprovida fundamento. 93. A apreciação do processo por este Tribunal permite constatar que os tribunais de primeira e segunda instância procederam a uma análise exaustiva das provas e alegações formuladas pelo Peticionário ao longo do seu processo. Consequentemente, o Tribunal considera que o Peticionário não apresenta elementos que demonstrem e comprovem que a forma como os processos de primeira e segunda instâncias foram conduzidos ou a forma como as provas foram avaliadas configuraram erros flagrantes que necessitem da intervenção deste Tribunal. 94. Com base nas considerações supra, o Tribunal decide pela improcedência da alegação do Peticionário, e declara que o Estado Demandado não transgrediu o seu direito ao acesso à justiça garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. ii. Alegação de que o pedido de revisão do Peticionário foi injustamente negado provimento 95. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso apreciou, mas não julgou procedente, o pedido de revisão da sentença, configurando-se uma violação dos seus direitos. * 96. Rejeitando a alegação do Peticionário, o Estado Demandado esclarece que o requerimento de prorrogação do prazo para interpor recurso de revisão foi devidamente examinado e indeferido, seguindo os trâmites legalmente previstos. Por conseguinte, o Estado Demandado defende que a presente alegação carece de fundamento e deve ser julgada improcedente. *** 25

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