89. Não obstante o acima exposto, o Tribunal pode aferir se a forma como os
procedimentos internos foram conduzidos, incluindo a avaliação das
provas, foi feita em conformidade com as normas internacionais de direitos
humanos.24
90. Depreende-se do processo que, na sequência de uma objecção do
Advogado do Peticionário, o tribunal de primeira instância ordenou a
instauração de um incidente de falsidade.25 A referida audiência visava
ponderar a objecção suscitada pelo Peticionário quanto à utilização, pela
acusação, da sua declaração extrajudicial, a qual, segundo ele, foi obtida
sob tortura.26 Após ouvir ambas as partes e proceder a um exame
minucioso dos seus argumentos e dos factos conexos, o Tribunal Superior
julgou improcedente a objecção do Peticionário, por entender que a
declaração prestada por este foi livre e voluntária, reflectindo fielmente a
veracidade dos acontecimentos.27
91. Além disso, o presente Tribunal assinala que o Tribunal de Recurso
igualmente ponderou se o o tribunal de primeira instância procedeu
correctamente ao admitir a declaração extrajudicial do Peticionário,
entendendo que não se podia imputar qualquer erro ao Tribunal Superior
pela decisão proferida.28 Em consequência, o Tribunal de Recurso julgou
improcedente o recurso interposto pelo Peticionário, tendo como único
fundamento o invocado.29
92. Tendo em conta os elementos analisados acima, é infundado alegar que
os tribunais internos do Estado Demandado ignoraram a objecção
formulada pelo Peticionário ou que não ponderaram a licitude da sua
24
Ibid, parágrafo 66.
Vide The Republic v. Deogratias Nicholaus Jeshi, Josephat Mkwano, and Audax Felician, Criminal
Session No. 113/2004, Ruling of 22 June 2010.
26 Ibid, páginas 1-2.
27 Ibid, páginas 3-8.
28 Vide Deogratias Nicholaus and Joseph Mukwano v. The Republic, Court of Appeal of Tanzania at
Mwanza, Criminal Appeal No. 211 of 2010, Judgment of 7 March 2012, páginas 14-17.
29 Ibid, página 18.
25
24