VII. DO FUNDO DA CAUSA 69. O Tribunal analisará sucessivamente as seguintes alegações: (A) a pretensão do Peticionário quanto à alegada violação do seu direito a ser ouvido, previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta; (B) a alegada violação do direito à não discriminação, salvaguardado pelo Artigo 2.º da Carta; (C) a alegada violação do direito à igualdade perante a lei e do direito à igual protecção da lei, tutelados pelo Artigo 3.º da Carta; (D) a alegada violação do direito à vida, previsto no Artigo 4.º da Carta; e, por fim, (E) a alegada violação do direito à dignidade, salvaguardado pelo Artigo 5.º da Carta. A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 70. Analisando os autos, o Tribunal constata que o Peticionário levanta essencialmente duas (2) reclamações contra os tribunais internos, cujas acções ou omissões, segundo alega, violaram o seu direito de ser ouvido, tal como protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. As alegações em questão são as seguintes: i. As provas que serviram de base para a sua condenação não foram objecto de uma análise e ponderação rigorosas; e ii. O seu pedido de reconsideração da decisão do Tribunal de Recurso foi indeferido sem justa causa. 71. O Tribunal procederá ao exame das duas (2) alegações à luz do disposto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. i. Alegação de que os elementos de prova não foram objecto de uma análise e ponderação rigorosas 72. O Peticionário alega que ambos os tribunais, de primeira instância e de recurso, demonstraram total incompreensão da essência e do valor das provas, resultando numa condenação injusta, uma vez que as provas 19

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