VII. DO FUNDO DA CAUSA
69. O Tribunal analisará sucessivamente as seguintes alegações: (A) a
pretensão do Peticionário quanto à alegada violação do seu direito a ser
ouvido, previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta; (B) a alegada violação do
direito à não discriminação, salvaguardado pelo Artigo 2.º da Carta; (C) a
alegada violação do direito à igualdade perante a lei e do direito à igual
protecção da lei, tutelados pelo Artigo 3.º da Carta; (D) a alegada violação
do direito à vida, previsto no Artigo 4.º da Carta; e, por fim, (E) a alegada
violação do direito à dignidade, salvaguardado pelo Artigo 5.º da Carta.
A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
70. Analisando os autos, o Tribunal constata que o Peticionário levanta
essencialmente duas (2) reclamações contra os tribunais internos, cujas
acções ou omissões, segundo alega, violaram o seu direito de ser ouvido,
tal como protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. As alegações em
questão são as seguintes:
i.
As provas que serviram de base para a sua condenação não foram
objecto de uma análise e ponderação rigorosas; e
ii.
O seu pedido de reconsideração da decisão do Tribunal de Recurso foi
indeferido sem justa causa.
71. O Tribunal procederá ao exame das duas (2) alegações à luz do disposto
no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
i.
Alegação de que os elementos de prova não foram objecto de uma
análise e ponderação rigorosas
72. O Peticionário alega que ambos os tribunais, de primeira instância e de
recurso, demonstraram total incompreensão da essência e do valor das
provas, resultando numa condenação injusta, uma vez que as provas
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