46. Relativamente à pretensão do Estado Demandado de que o Peticionário deveria ter apresentado uma petição de inconstitucionalidade, o Tribunal já se pronunciou anteriormente no sentido de que o Tribunal de Recurso da Tanzânia é o órgão judicial de maior hierarquia do Estado Demandado e que o procedimento de petição constitucional é um recurso extraordinário no Estado Respondente, não sendo obrigatória a sua exaustão por parte dos Peticionários.16 47. Diante do exposto, o Tribunal entende que as vias internas de recurso disponíveis se presumem exauridos, na medida em que o Tribunal de Recurso homologou a condenação e a pena impostas ao Peticionário. 48. Fundamentado no que precede, o Tribunal julga improcedente a objecção do Estado Respondente relativa à inexaução das vias internas de recurso disponíveis e declara que as vias internas de recurso se encontram exauridas na presente Petição. ii. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 49. O Estado Demandado sustenta que a presente Petição não foi interposta dentro de um prazo razoável após o esgotamento das vias internas de recurso. 50. O Estado Demandado reitera que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido no dia 7 de Março de 2011, enquanto apresentou a Declaração no dia 9 de Março de 2010, ou seja, com um (1) ano de antecedência. 51. O Estado Demandado sublinha ainda que o pedido de prorrogação do prazo para a interposição de recurso de revisão apresentado pelo Peticionário foi julgado pelo Tribunal de Recurso dia 13 de Fevereiro de 2015. Contudo, a presente Petição foi submetida perante este Tribunal 16 Ibid, parágrafos 63-65. 14

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