31. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal
observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram após o
Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. Por outro lado,
o Tribunal observa que o Peticionário permanece condenado com base no
que considera um processo injusto. Por conseguinte, o Tribunal considera
que as alegadas violações podem ser consideradas de carácter
continuado.11 Pelas razões expostas, o Tribunal conclui que tem
competência jurisdicional em razão do tempo para examinar a presente
Petição.
32. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do
Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem
competência em razão do território.
33. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
34. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta».
35. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
36. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
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Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e
Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções) (21 de Junho
de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77.
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