Protocolo, o Tribunal não tem competência para receber o pedido
apresentado pela Association Juristes d'Afrique pour la bonne
gouvernance contra a República da Costa do Marfim.
10.
O artigo 6 (3) do Protocolo prevê que "O Tribunal pode apreciar
os casos ou transferi-los para a Comissão". O Tribunal observa que,
tendo em conta as alegações levantadas no pedido, seria apropriado
transferir o caso para a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos.
11. Por estas razões,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade:
1. Decide que, em virtude do artigo 5 (3) do Protocolo, não tem
jurisdição para receber o pedido apresentado pela Association
Juristes d'Afrique pour la bonne gouvemance contra a República da
Costa do Marfim.
2. Decide, nos termos do artigo 6 (3) do Protocolo, transferir o
pedido para a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos.
Feito em Arusha, neste 16º dia de Junho Dois Mil e Onze, em francês e
em inglês, sendo o texto francês de autoridade.
Assinado:
Gerard NIYUNGEKO Presidente,
Robert ENO, Escrivão