que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e
aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento
pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em
causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe
a este decidir.
20. Além disso, o n.º 1 do Artigo 49.º do Regimento dispõe que «[o] Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
21. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente,
em relação a cada Petição, ao exame da sua competência jurisdicional e
determinar sobre quaisquer objecções, se for o caso.
22. O Tribunal relembra que o Estado Demandado não apresentou quaisquer
observações. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua
competência foram previamente cumpridos. Para o efeito, o Tribunal observa
que é provido de:
i.
Competência jurisdicional em razão da matéria, uma vez que os
Peticionários alegam a violação das liberdades de opinião e de
expressão protegidas pelo Artigo 19.º da DUDH3 lido conjuntamente
com o Artigo 9.º da Carta.
ii.
Competência jurisdicional em razão da qualidade do peticionário, na
O Estado Demandado declarou o seu compromisso para com a DUDH no preâmbulo da sua Constituição.
Vide a Lei N.º 90-32, de 11 de Dezembro de 1990, que estabelece a Constituição da República do Benin.
Sobre o estatuto jurídico geral da DUDH, vide Anudo Ochieng Anudo v. República Unida da Tanzânia
(fundo da questão) (22 de Março de 2018) 2 AfCLR 248, parágrafo 76; Robert John Penessis c. República
Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 593, parágrafo
85.
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