internas de recurso antes de recorrerem a este Tribunal. Nesta conformidade, o Tribunal determina que a Petição não cumpre o requisito de esgotamento das vias internas de recurso nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 43. Tendo concluído que a Petição não preenche o requisito previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento, e tendo em conta o carácter cumulativo das condições de admissibilidade,11 o Tribunal não está obrigado a a se pronunciar sobre as condições de admissibilidade enumeradas nos n.º 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, que são retomadas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 44. À luz do acima exposto, o Tribunal determina que a Petição é inadmissível. VIII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 45. Nenhuma das partes apresentou observações sobre este ponto. *** 46. O n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que «[s]alvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais». 47. O Tribunal considera que, nas circunstâncias, não há razão para para proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas. Por conseguinte, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. A República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. A República do Ruanda (competência jurisdicional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Colectivo dos Antigos Trabalhadores da ALS c. A República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade) (Acórdão de 28 de Março de 2019) 3 AfCLR 73, parágrafo 39. 11 13

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