jurisprudência, o Tribunal relembra que o recurso perante o Tribunal
Constitucional do Estado Demandado é um recurso disponível, eficaz e
satisfatório.6
37. O Tribunal observa que, conforme as disposições supracitadas, qualquer acto
passível de violar os direitos fundamentais pode ser submetido ao Tribunal
Constitucional por meio de uma simples queixa. Por conseguinte, os
Peticionários, que alegam violações dos direitos fundamentais devido ao
encerramento da Internet no dia 28 de Abril de 2019, o dia das eleições
legislativas, tinham a possibilidade de apresentar ao Tribunal Constitucional
as violações descritas na presente Petição.
38. O Tribunal recorda que a avaliação das circunstâncias que fundamentam a
isenção do esgotamento das vias internas de recurso locais é realizada caso
a caso, considerando, entre outros factores, a probabilidade de o Peticionário
conseguir utilizar as vias internas de recurso sem impedimentos.7 Cabe,
portanto, ao Peticionário demonstrar a existência de impedimentos que
tornam os recursos locais indisponíveis ou ineficazes. Nesta conformidade, o
Tribunal
examinará
cada
um
dos
argumentos
dos
Peticionários
separadamente à luz deste requisito.
39. No que diz respeito ao primeiro argumento, que aborda a habitual morosidade
dos processos judiciais perante o Tribunal Constitucional do Estado
Demandado, o Tribunal observa que o referido tribunal profere a sua decisão
sobre a alegada violação dos direitos humanos no prazo de oito (8) dias a
de um modo geral, violam os direitos humanos, devem ser referidos ao Tribunal Constitucional, quer pelo
Presidente da República, quer por qualquer cidadão, associação ou organização não governamental de
defesa dos direitos humanos».
6 Laurent Metegnon e Outros c. República do Benin, TAfDHP, Aplicação n.º 031/2018, Acórdão de 24 de
Março de 2022, parágrafo 63; Conaïde Togla Latondji Akouedenoudje c. República do Benin, TAfDHP,
Petição N.º 024/2020, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (fundo da questão e reparações), parágrafo 39.
7 Bernard Anbataayela Mornah c. República do Benin e Outros, TAfDHP, Petição N.º 028/2018, Acórdão
de 22 de Setembro de 2022 (fundo da questão e reparações), parágrafo 204.
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