33. O Estado Demandado não apresentou qualquer argumento sobre esta questão. *** 34. O Tribunal relembra que, nos termos do nº 5 do Artigo 56.º da Carta e da alínea e) do nº 2 do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser apresentadas após terem sido esgotados os recursos internos, se for o caso, a menos que seja evidente que o processo relativo a tais recursos é prolongado de modo anormal. 35. O Tribunal também observa que os recursos do direito interno a serem esgotados são os recursos judiciais ordinários. Com efeito, devem estar disponíveis, devem poder ser exercidos pelo Peticionário sem obstáculos e devem ser eficazes, no sentido de que são «susceptíveis de satisfazer o Peticionário ou são de natureza a resolver a situação controvertida».4 O Tribunal examinará se estas condições estão preenchidas no caso em apreço, tendo em conta estes princípios. 36. O Tribunal observa, na presente Petição, que, de acordo com as disposições da Constituição do Estado Demandado e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar alegações de violação dos direitos humanos.5 De acordo com a sua Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Aboulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo e Blaise Ilboudo e Movimento Burkinabè dos Direitos do Homem e dos Povos c. Burkina Faso (fundo da questão) (5 de Dezembro de 2014), 1 AfCLR 219, parágrafo 68; Konaté c. Burkina Faso (fundo da questão), supra, parágrafo 108. 5 O Artigo 117.º da Constituição do Benin dispõe o seguinte: «O Tribunal Constitucional é a suprema jurisdição do Estado em matéria constitucional. É o árbitro da constitucionalidade da lei e o garante dos direitos humanos fundamentais e das liberdades públicas (...)»; o Artigo 122.º da Constituição dispõe o seguinte: «O cidadão pode referir ao Tribunal Constitucional a constitucionalidade das leis, directamente ou pelo procedimento da excepção fundado na constitucionalidade suscitada num processo que lhe diga respeito perante um tribunal». O Artigo 22.º da Lei N.º 91-009, de 4 de Março de 1991, relativa ao Tribunal Constitucional, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei de 31 de Maio de 2001, dispõe que: «Do mesmo modo, actos legislativos e regulatórios que se alega terem infringido os direitos humanos fundamentais e as liberdades públicas e, 4 10

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