33. O Estado Demandado não apresentou qualquer argumento sobre esta
questão.
***
34. O Tribunal relembra que, nos termos do nº 5 do Artigo 56.º da Carta e da alínea
e) do nº 2 do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser apresentadas
após terem sido esgotados os recursos internos, se for o caso, a menos que
seja evidente que o processo relativo a tais recursos é prolongado de modo
anormal.
35. O Tribunal também observa que os recursos do direito interno a serem
esgotados são os recursos judiciais ordinários. Com efeito, devem estar
disponíveis, devem poder ser exercidos pelo Peticionário sem obstáculos e
devem ser eficazes, no sentido de que são «susceptíveis de satisfazer o
Peticionário ou são de natureza a resolver a situação controvertida».4 O
Tribunal examinará se estas condições estão preenchidas no caso em apreço,
tendo em conta estes princípios.
36. O Tribunal observa, na presente Petição, que, de acordo com as disposições
da Constituição do Estado Demandado e da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar
alegações de violação dos direitos humanos.5 De acordo com a sua
Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Aboulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo e Blaise Ilboudo
e Movimento Burkinabè dos Direitos do Homem e dos Povos c. Burkina Faso (fundo da questão) (5 de
Dezembro de 2014), 1 AfCLR 219, parágrafo 68; Konaté c. Burkina Faso (fundo da questão), supra,
parágrafo 108.
5 O Artigo 117.º da Constituição do Benin dispõe o seguinte: «O Tribunal Constitucional é a suprema
jurisdição do Estado em matéria constitucional. É o árbitro da constitucionalidade da lei e o garante dos
direitos humanos fundamentais e das liberdades públicas (...)»; o Artigo 122.º da Constituição dispõe o
seguinte: «O cidadão pode referir ao Tribunal Constitucional a constitucionalidade das leis, directamente
ou pelo procedimento da excepção fundado na constitucionalidade suscitada num processo que lhe diga
respeito perante um tribunal».
O Artigo 22.º da Lei N.º 91-009, de 4 de Março de 1991, relativa ao Tribunal Constitucional, com a redação
que lhe foi atribuída pela Lei de 31 de Maio de 2001, dispõe que: «Do mesmo modo, actos legislativos e
regulatórios que se alega terem infringido os direitos humanos fundamentais e as liberdades públicas e,
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