28. O Tribunal observa que os Peticionários estão claramente identificados por
nome em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
29. O Tribunal observa também que os pleitos dos Peticionários visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterados na
alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do
homem e dos povos. Outrossim, a Petição não é incompatível com o Acto
Constitutivo. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com
o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte,
cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
30. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o requisito
estipulado na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
31. Além disso, o Tribunal nota que a Petição não se fundamenta apenas em
notícias veiculadas pelos meios de comunicação de massas, mas aborda um
encerramento da Internet que não é objecto de contestação por parte do
Estado Demandado. A condição estabelecida na alínea d) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento está, portanto, preenchida.
32. No que respeita ao requisito de esgotamento das vias internas de recurso, os
Peticionários admitem que não interpuseram qualquer recurso perante o
Tribunal Constitucional. No entanto, alegam que pretendem ser dispensados
devido aos atrasos habituais nos processos perante o referido Tribunal, bem
como à falta de imparcialidade e independência por parte dos seus juízes.
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