23. O Estado Demandado sustenta, ainda, que a apresentação da Petição não
permite ao Estado do Mali nem a este Tribunal identificar com exactidão o
direito ou os direitos humanos violados, contrariamente ao estipulado no
n.º 2 do Artigo 40.º do Regulamento.
24. O Estado Demandado também argumenta que este Tribunal não é um
tribunal de trabalho com poderes para censurar as decisões dos tribunais
nacionais, mas sim um tribunal encarregado de identificar e ressarcir casos
de violação dos direitos humanos.
25. O Estado Demandado alega, em conclusão, que este Tribunal não tem
competência para julgar a matéria.
26. Os Peticionários, por seu lado, alegam que o Tribunal é competente para
conhecer da presente Petição, na medida em que cumpriram os critérios
estipulados no Artigo 40.º do Regulamento e no Artigo 56.º da Carta.
***
27. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada,
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado em causa.2 Assim, não é imperioso que o Peticionário enumere
explicitamente as disposições específicas alegadamente violadas; ao
invés, basta que indique que tais violações alegadas dizem respeito aos
direitos consagrados na Carta ou em qualquer outro instrumento do qual o
Estado Demandado seja Parte.3
2
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR
465, parágrafo 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da
Tanzânia (fundo da questão) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafos 34-36, Jibu Amir alias
Mussa e Saidi Ally Mang’aya c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (28 de
Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, parágrafo 18; Abdallah Sospeter Mabomba c. República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência
jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 21.
3 Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1
AFCLR 398, parágrafo 118.
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