V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, do presente […] Protocolo e de qualquer
outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio no que respeita à competência jurisdicional do
Tribunal, cabe a este decidir.
19. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da
admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o
presente Regulamento.»
20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder ao
exame da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções
prejudiciais, se for o caso.
21. O Tribunal observa que, no caso sub-judicie, o Estado Demandado levanta
uma objeção quanto à sua comptência jurisdicional em razão da matéria.
O Tribunal, portanto, analisará a referida objeção antes de examinar outros
aspectos da sua comptência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
22. Alega o Estado Demandado que este Tribunal «e desprovido de
competência para apreciar a presente Petição,visto que esta não indica de
forma clara a alegada violação dos direitos humanos, limitando-se à citação
dos artigos da Carta alegadamente violados.
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