V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente […] Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio no que respeita à competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 19. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder ao exame da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso. 21. O Tribunal observa que, no caso sub-judicie, o Estado Demandado levanta uma objeção quanto à sua comptência jurisdicional em razão da matéria. O Tribunal, portanto, analisará a referida objeção antes de examinar outros aspectos da sua comptência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 22. Alega o Estado Demandado que este Tribunal «e desprovido de competência para apreciar a presente Petição,visto que esta não indica de forma clara a alegada violação dos direitos humanos, limitando-se à citação dos artigos da Carta alegadamente violados. 6

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