i.
Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da Petição;
No que respeita à admissibilidade
iii. Nega provimento às objecções relativas à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
Quanto ao fundo da causa
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários de recorrer aos tribunais nacionais competentes,
protegido pela alínea a) do nº 1 do Artigo 7º da Carta;
vi. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o
direito dos Peticionários de serem julgados dentro de um prazo
razoável, garantido nos termos da alínea d) do n.° 1 do Artigo 7.°
da Carta.
vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários no que respeita à independência dos tribunais,
protegido pelo Artigo 26º da Carta;
Quanto às reparações
viii. Nega provimento aos pedidos dos Peticionários relativos a
reparações.
Quanto às custas
ix. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas judiciais.
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