VIII. DAS REPARAÇÕES 83. Os Peticionários pedem ao Tribunal que restabeleça o seu direito a um processo equitativo. Pedem também ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que conceda as seguintes reparações: i. Pagamento dos salários acumulados dos Peticionários desde 2009 até 2018, bem como das indemnizações por despedimento, subsídio de férias não gozadas, compensação salarial em substituição ao aviso prévio, indemnização pelas irregularidades e pelos danos; ii. Reembolso de todas as despesas médicas dos seus cônjuges e filhos desde 2009 até 2018; iii. Pagamento de indemnizações no montante de vinte (20.000.000) milhões de francos CFA por trabalhador, ou seja, um montante total de duzentos milhões (200.000.000) de francos CFA para os dez (10) trabalhadores a título de reparação de danos morais e materiais; iv. Emissão de certificados de trabalho para setenta e uma (71) pessoas, incluindo as onze (11) pessoas expressamente mencionadas na presente Petição, sujeito a uma multa de cem mil (100.000) Francos CFA por pessoa e por dia de mora; v. Consultas médicas relativas à desvinculação para os trabalhadores em questão, sujeito a uma penalidade de cem milhões (100.000.000) de Francos CFA para os dez (10) antigos funcionários; vi. Pagamento de metade dos direitos referidos na altura da prolação do Acórdão por este Tribunal. 84. O Estado Demandado alega que os requerimentos dos Peticionários devem ser indeferidos liminarmente, mas não apresentou observações em contestação à medida solicitada pelos Peticionários. 85. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 21

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