66. O Tribunal reafirma que este direito implica que os Estados estabeleçam
mecanismos de recurso e implementem as medidas necessárias para
facilitar o seu exercício pelos particulares, incluindo a comunicação das
sentenças ou decisões que pretendem impugnar.9
67. O Tribunal remete para o Artigo 1.º da Lei N.º 2011-037, de 15 de Julho de
2011, relativa à organização judicial do Mali, que dispõe o seguinte:
No território da República do Mali, a administração da justiça é realizada
por instituições como o Tribunal Supremo, os Tribunais de Recurso, os
tribunais de trabalho, entre outros.
68. Com base nas declarações dos Peticionários constantes dos autos, o
Tribunal reconhece que os tribunais competentes do sistema judicial do
Mali, tais como o Tribunal do Trabalho de Bamako, o Tribunal de Recurso
de Bamako e o Tribunal Supremo do Mali, foram instados pelos
Peticionários e as cópias das decisões desses tribunais nacionais constam
dos presentes autos.
69. O Tribunal observa que em cada fase do processo perante os tribunais
nacionais, os Requerentes obtiveram decisões judiciais sem encontrar
qualquer impedimento. Assim, não se pode alegar que os Peticionários não
usufruíram do seu direito a um processo equitativo apenas porque os seus
requerimentos não foram acolhidos pelos tribunais em questão.
70. Em face do que antecede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o
Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos da alínea
a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e do n.º 3 do Artigo 2.º do PIDCP.
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Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (7 de Dezembro de 2018)
2 RJCA 550, parágrafo 57.
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