66. O Tribunal reafirma que este direito implica que os Estados estabeleçam mecanismos de recurso e implementem as medidas necessárias para facilitar o seu exercício pelos particulares, incluindo a comunicação das sentenças ou decisões que pretendem impugnar.9 67. O Tribunal remete para o Artigo 1.º da Lei N.º 2011-037, de 15 de Julho de 2011, relativa à organização judicial do Mali, que dispõe o seguinte: No território da República do Mali, a administração da justiça é realizada por instituições como o Tribunal Supremo, os Tribunais de Recurso, os tribunais de trabalho, entre outros. 68. Com base nas declarações dos Peticionários constantes dos autos, o Tribunal reconhece que os tribunais competentes do sistema judicial do Mali, tais como o Tribunal do Trabalho de Bamako, o Tribunal de Recurso de Bamako e o Tribunal Supremo do Mali, foram instados pelos Peticionários e as cópias das decisões desses tribunais nacionais constam dos presentes autos. 69. O Tribunal observa que em cada fase do processo perante os tribunais nacionais, os Requerentes obtiveram decisões judiciais sem encontrar qualquer impedimento. Assim, não se pode alegar que os Peticionários não usufruíram do seu direito a um processo equitativo apenas porque os seus requerimentos não foram acolhidos pelos tribunais em questão. 70. Em face do que antecede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e do n.º 3 do Artigo 2.º do PIDCP. 9 Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (7 de Dezembro de 2018) 2 RJCA 550, parágrafo 57. 18

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