55. No que diz respeito à alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, relativo à apresentação da Petição dentro de um prazo razoável após terem sido esgotadas as vias internas de recurso, o Tribunal observa que o Tribunal Supremo negou provimento ao recurso interposto pelo Peticionário por decisão de 15 de Novembro de 2016. Tendo a presente Petição sido apresentada no dia 11 de Setembro de 2018, decorreu um período de um (1) ano, nove (9) meses e vinte e sete (27) dias entre os dois actos. À luz da sua jurisprudência,8 o Tribunal considera que esse prazo é manifestamente razoável e, portanto, conclui que o requisito estabelecido na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento está cumprido. 56. Por último, no que concerne ao requisito previsto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um caso já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. A Petição, por conseguinte, está em conformidade com esta exigência. 57. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Petição admissível. VII. DO FUNDO DA QUESTÃO 58. Os Peticionários alegam uma violação do seu direito a um processo equitativo por parte do Estado Demandado. Especificamente, alegam as seguintes violações: 8 Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, Petição Inicial N.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (fundo da questão e reparações), parágrafos 56-58. 15

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