concisa e clara da(s) alegada(s) violação(ões), não sendo suficiente citar apenas as disposições da Carta alegadamente violadas. 46. Além disso, alega o Estado Demandado que os artigos citados na Petição dizem respeito a um ou mais direitos humanos, e a enunciação explícita destes teria possibilitado ao Estado Demandado compreender exatamente a alegada violação pela qual é responsável e defender-se de maneira mais eficaz. Conclui, deste modo, que a Petição está viciada na sua apresentação e merece ser considerada inadmissível. 47. Os Peticionários argumentam que os fundamentos do Estado Demandado não têm base jurídica e são infundados, uma vez que as alegadas violações estão claramente indicadas na sua Petição. A este respeito, invocam as disposições do nº 1 do Artigo 7.º6 e o Artigo 26.º7 da Carta. 48. O Tribunal nota que, ao estabelecer a sua competência jurisdicional em razão da matéria, já levou em conta a objeção fundamentada na falta de especificação das disposições alegadamente violadas. Assim, o Tribunal não considera necessário examinar novamente a mesma objeção à admissibilidade da Petição. 49. Em resultado, o Tribunal refuta a objeção do Estado Demandado fundamentada no argumento de que os Peticionários não detalhou de maneira adequada a alegada violação. 6 Todo o indivíduo tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a) O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais tal como reconhecidos e garantidos pelas convenções, legislação, regulamentos e costumes em vigor […]; d) O direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um órgão jurisdicional imparcial. 7 Os Estados Partes na presente Carta têm a obrigação de assegurar a independência dos tribunais e de facilitar a criação e o aprimoramento de instituições nacionais apropriadas encarregadas da promoção e protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta. 13

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