B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 32. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. Por conseguinte, considera que é provido de: i. Competência jurisdicional em razão do tempo, na medida em que os factos do caso ocorreram depois de o Estado se ter tornado Parte no Protocolo. ii. Competência jurisdicional em razão do foro pessoal, na medida em que o Estado Demandado é Parte no Protocolo e apresentou a Declaração prevista nos termos do n.º 4 do Artigo 36.º do Protocolo, que permite ao Peticionário interpor recurso directamente a este Tribunal. iii. Competência jurisdicional em razão do foro territorial visto que as alegadas violações ocorreram dentro do território do Estado Demandado. 33. Em face do que antecede, o Tribunal conclui que é jurisdicionalmente competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 34. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «[O] Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 35. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente […] Regulamento.» 9

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