28. Na presente Petição, os Peticionários solicitam ao Tribunal que restabeleça o seu direito a um processo equitativo, tal como garantido pelas alíneas a) e d) do n.º 1 do Artigo 7.º e pelo Artigo 26.º da Carta; e pelo n.º 3 do Artigo 2.º e o n.º 1 do Artigo 14.º do PIDCP. Por conseguinte, a objeção do Estado Demandado sobre estes pontos não pode subsistir. 29. Além disso, embora caiba aos tribunais nacionais examinar as questões de prova, este Tribunal é competente para examinar os processos relevantes perante os tribunais nacionais para determinar se estes cumprem as normas prescritas na Carta ou em qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado em causa.4 A realização de tal acto, não pode ser entendido como se este Tribunal estivesse a censurar as decisões dos tribunais nacionais. A objeção do Estado Demandado sobre este ponto é igualmente improcedente. 30. Por fim, no que diz respeito à objeção do Estado Demandado, com base na alegação de que este Tribunal não possui competência, no presente caso, para examinar os pedidos de benefícios e indemnizações relativos a contratos de trabalho, o Tribunal relembra que, nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo, tem competência jurisdicional para conceder qualquer reparação uma vez constatada a ocorrência de uma violação. Dado que esta questão está relacionada com o mérito do processo, o Tribunal entende que é prematuro analisá-la nesta fase e, portanto, reserva-a para ser tratada no contexto do mérito e das reparações. 31. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e considera que é provido de competência jurisdicional em razão da matéria para conhecer da Petição. 4 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (Março de 2019) 3 AfCLR 48, parágrafo 26; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35. 8

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