B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 22. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua competência em razão do sujeito, tempo ou território. No entanto, deve certificar-se de que estes critérios foram satisfeitos. 23. O Tribunal observa, relativamente à sua competência em razão do sujeito, que, tal como anteriormente referido no considerando 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou junto à Comissão da União Africana, a Declaração feita nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, depositou um instrumento de denúncia da sua Declaração. 24. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data de apresentação da denúncia, no caso vertente, a 22 de Novembro de 2020.5 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado, ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não , é, por conseguinte, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito. 25. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado se tornar parte na Carta, no Protocolo e após ter depositado a Declaração exigida nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo e, portanto, considera que o critério de competência em razão do tempo foi satisfeito. Por conseguinte, a Comissão considera que a sua competência temporal está satisfeita. 5 Cheusi c. Tanzania (mérito), supra, §§ 37-39. 7

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