43. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, ou á União Africana em conformidade com o n.º 2, alínea c), do Artigo 50.º do Regulamento. 44. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim em autos processuais durante as deliberações nos tribunais nacionais, em conformidade com o n.º 2, alínea d), do Artigo 50.º do Regulamento. 45. No que diz respeito ao n.º 2, alínea c), do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal nota que esta exige que os peticionários esgotem as vias de recurso locais antes de recorrerem ao Tribunal. 46. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Nzega, interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto ao Tribunal Superior, que este o indeferiu a 9 de agosto de 2011. Em seguida, recorreu ao Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, que a 10 de março de 2014, confirmou o acórdão do Tribunal Superior. 47. O Tribunal observa ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário no caso em apreço foram igualmente apresentados em substância nos tribunais nacionais, tendo em conta que também havia impugnado o processo que levou à sua condenação e sentença. O Estado Demandado teve, assim, a oportunidade de corrigir as alegadas violações. Consequentemente, o Peticionário esgotou todos os recursos internos disponíveis e, portanto, a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea e), do Artigo 50.º do Regulamento. 48. Acresce-se que a Petição não suscita qualquer preocupação ou questão previamente resolvida pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das 12

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