o Tribunal deve considerar que apresentou a sua petição num prazo razoável. *** 34. O Tribunal observa que o n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento, que em substância retoma o conteúdo do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, exige que uma Petição seja «apresentada dentro de um prazo razoável, após o esgotamento das vias de recurso locais ou a partir da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão». 35. O Tribunal havia anteriormente concluído que «... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística 7. Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração são: a prisão, o facto de estar sem assistência jurídica, a indigência e o analfabetismo.8 36. No caso da presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido a 10 de março de 2014 e que o Autor apresentou a presente petição a 2 de outubro de 2017. O Tribunal regista, nestas circunstâncias, que decorreram três (3) anos, seis (6) meses e vinte e três (23) dias entre a data das decisões do Tribunal de Recurso e a apresentação da presente petição. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se o tempo que o Peticionário levou para apresentar a Petição ao Tribunal é razoável. 37. O Tribunal recorda a sua jurisprudência, segundo a qual o período de cinco (5) anos e um (1) mês era razoável, uma vez que os Peticionários se encontravam presos, com restrições de movimentos e com acesso limitado 7 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 8 Thomas c. Tanzânia (mérito), § 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 10

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