26. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território,
uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado
Demandado.
27. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre o objecto em alusão na Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
28. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
29. «Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o
Tribunal procede ao exame da admissibilidade da petição, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo
e o presente Regulamento».
30. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes
termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas
pelos órgãos de comunicação social;
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