26. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 27. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 28. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 29. «Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 30. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social; 8

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