IV - A análise do Tribunal Em forma A Corte deve, nesta fase, examinar três questões: a de sua jurisdição em princípio, a da objeção ao estatuto de limitações levantada pelo Estado da Nigéria e a da admissibilidade da aplicação da Coalizão Nigeriana para o Tribunal Penal Internacional. (a) Sobre a jurisdição do Tribunal em princípio O Tribunal observa, antes de tudo, que o princípio de sua jurisdição não foi contestado. A priori, essa jurisdição parece ter sido estabelecida, já que as supostas violações ocorreram no território de um Estado Membro e as disposições invocadas são, pelo menos em alguns casos, retiradas de instrumentos internacionais que são indiscutivelmente vinculativos para o Estado da Nigéria. Além disso, a jurisdição do Tribunal não foi questionada em nenhum momento pelo Representado. (b) - Sobre a objeção ao prazo de prescrição levantada pela Nigéria Em segundo lugar, o Tribunal observa que na limine litis, o Estado da Nigéria levantou um fundamento de limitação, baseado no artigo 9(3) do Protocolo Adicional de 2005, segundo o qual "uma ação de responsabilidade contra a Comunidade ou uma ação da Comunidade contra terceiros ou seus agentes será prescrita após três (3) anos da ocorrência do dano". Sob o pretexto desta declaração, o Estado requerido considera que decorreram mais de três anos desde os eventos que justificam o presente encaminhamento, e que, consequentemente, os requerentes devem ter sua ação declarada inadmissível. O Tribunal deve imediatamente rejeitar esta objeção como inadmissível. A disposição invocada pelo Estado da Nigéria se aplica à responsabilidade extracontratual da Comunidade, enquanto que o presente processo se refere a uma ação de declaração de violação dos direitos humanos, para a qual não foi formalmente estabelecido um prazo de prescrição. O Tribunal não é obrigado a fazer distinções ou impor limitações que os textos que o regem não tenham previsto. Deve-se concluir, portanto, que a alegação de prescrição levantada pelo Estado da Nigéria deve ser rejeitada. c) - Sobre a admissibilidade da aplicação da Coligação Nigeriana para a ICC O pedido foi apresentado conjuntamente por Akungwang M Sampson em seu próprio nome e em nome de três mil cento e trinta e quatro (3134) outras pessoas apresentadas como vítimas de violência, bem como pela Coligação Nigeriana para a ICC agindo em nome dessas vítimas. O Tribunal deve observar que a posição da Coalizão para intervir no processo como parte é problemática em vários aspectos. Do ponto de vista dos textos que regem a jurisdição, o artigo 10 (d) do Protocolo Adicional de 19 de janeiro de 2005 prevê que o encaminhamento nesta matéria é aberto apenas a "qualquer pessoa que seja vítima de violações de direitos humanos", e o mesmo texto, em nome da identificação precisa das vítimas, acrescenta que "o pedido apresentado para este fim não será anônimo". A jurisprudência do Tribunal segue a mesma linha. No acórdão "Hadijatou Manou Koraou v. Estado do Níger" de 27 de outubro de 2008, a Corte declarou que seu papel era "assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos quando eles são vítimas de violações desses direitos (...), examinando os casos específicos que lhe foram apresentados" (§60). Então, na decisão de 18 de novembro de 2010, "Hissène Habré v. Estado do Senegal", afirma-se que "para que o requerente reivindique ser uma vítima, ele deve apresentar provas razoáveis e convincentes da probabilidade de uma violação ser cometida contra ele pessoalmente" (...)" (§49). Finalmente, no julgamento de

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