i.
Organizar uma formação contínua em matéria de direitos humanos, não só
para o seu pessoal, mas também, e sobretudo, para todos os advogados
que compareçam perante as suas autoridades judiciais;
ii.
Proporcionar um acesso efectivo à assistência jurídica do Tribunal a todos
os peticionários indigentes e vulneráveis que preencham os critérios de
elegibilidade para tal assistência, tendo recorrido devidamente ao Tribunal.
17. Na sua Contestação, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que determine
da seguinte forma:
i.
Declare a Petição inadmissível por incumprimento das disposições do n.º
5 e n.º 6 do Artigo 56.º da Carta;
ii.
Declare que o Peticionário não fundamenta a alegada violação dos direitos
cometida pelo Estado de Côte d’Ivoire;
iii. Julgar improcedentes todos os pedidos do Peticionário como infundados;
e
iv. Decidir de acordo com a lei no que respeita às custas.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios
que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e
aplicação da Carta, do presente […] Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados
em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe
ao Tribunal decidir.
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