a.
Pagar uma indemnização por todos os danos materiais e morais
sofridos e todos os danos resultantes de maus tratos;
b.
Respeitar a dignidade inerente às pessoas privadas da sua liberdade
em todas as circunstâncias;
c.
Manter as pessoas privadas da sua liberdade apenas em locais
oficialmente reconhecidos como locais de detenção;
d.
Disponibilizar um registo pormenorizado e actualizado de todas as
pessoas privadas de liberdade;
e.
Providenciar exames e cuidados médicos adequados a todos os
detidos o mais rapidamente possível após a sua detenção;
f.
Dar formação ao pessoal judicial e penitenciário sobre a proibição
internacional de actos de tortura e de penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes; bem como incluir a referida proibição na
legislação nacional, nos regulamentos prisionais e em todos os
documentos de formação destinados ao pessoal penitenciário;
g.
Fixar o dia e a hora de entrada e saída dos centros de detenção; e
h.
Interromper a admissão em instituições penitenciárias de pessoas
sem um mandado de detenção válido, cujos detalhes foram
previamente registados no registo prisional.
15. O Peticionário pede ainda ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado
para:
i.
Pagar ao Peticionário uma indemnização pecuniária no montante de Três
Milhões (3.000.000) de FCFA pelos danos jurídicos sofrido;
ii.
Pagar ao Peticionário uma indemnização pecuniária no montante de Três
Milhões (3.000.000) de FCFA pelos danos materiais sofridos;
iii.
Pagar ao Peticionário uma indemnização pecuniária no montante de Três
Milhões (4.000.000) de FCFA pelos danos morais sofridos;
16.
Além disso, o Peticionário pede ao Tribunal que adopte as seguintes
medidas:
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